Art. 173. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.