Art. 148. Nos casos passíveis de aplicação das penas de advertência, censura ou suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente evidente, a infringência da sanção, a critério da autoridade competente, independerá de prévia sindicância ou inquérito administrativo.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 148 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial