Art. 147. Quando o fato narrado não configurar a evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.
TÍTULO V – DA AÇÃO DISCIPLINAR
Art. 147 do Regime Jurídico Único de AL
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial