Art. 141. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Redação dada pela Lei nº 5.878, de 22.11.1994
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 141. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
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