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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 139 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 139. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 119, inciso VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 134, inciso I, IV, VIII, X e XI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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