Art. 139. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 119, inciso VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público estadual o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência ao art. 134, inciso I, IV, VIII, X e XI.