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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 134 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I crime contra a administração pública;

II abandono de cargo;

III inassiduidade habitual;

IV improbidade administrativa;

V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;

VI insubordinação grave em serviço;

VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;

VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX revelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo;

X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;

XI corrupção;

XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII transgressão dos incisos VIII a XV do art. 119.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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