Art. 134. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I crime contra a administração pública;
II abandono de cargo;
III inassiduidade habitual;
IV improbidade administrativa;
V incontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VI insubordinação grave em serviço;
VII ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX revelação de segredo do qual se tomou ciência em razão do cargo;
X lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
XI corrupção;
XII acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII transgressão dos incisos VIII a XV do art. 119.