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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO IV – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 133 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 133. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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