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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO

Art. 122 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 122. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos efetivos, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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