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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO

Art. 121 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de 01 (um) cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva.

Redação dada pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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