Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de 01 (um) cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva.
Redação dada pela Lei nº 5.308, de 19.12.1991
TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO III – DA ACUMULAÇÃO
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 121. O servidor não poderá exercer mais de 01 (um) cargo de provimento em comissão, nem ser remunerado pela participação em mais de 01 (um) órgão de deliberação coletiva.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial