Art. 119. Ao servidor é proibido:
I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato.
II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III recusar fé a documentos públicos;
IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII coagir ou aliciar subordinados no sentindo de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
IX participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário;
X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XI receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sãs atribuições;
XII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV proceder de forma desidiosa;
XV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVI cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XVIII desempenhar atribuições diversas daquela do cargo permanente ocupado, salvo na hipótese de investidura em cargo de provimento em comissão;
XIX violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.