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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO II – DAS PROIBIÇÕES

Art. 119 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 119. Ao servidor é proibido:

I ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do Chefe imediato.

II retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III recusar fé a documentos públicos;

IV opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII coagir ou aliciar subordinados no sentindo de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

IX participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista cotista ou comanditário;

X atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

XI receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de sãs atribuições;

XII aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIII praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV proceder de forma desidiosa;

XV utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XVI cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XVIII desempenhar atribuições diversas daquela do cargo permanente ocupado, salvo na hipótese de investidura em cargo de provimento em comissão;

XIX violar prerrogativas e direitos dos advogados no exercício de sua função.

Redação acrescentada pela Lei nº 8.391, de 10.03.2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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