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Carreira Pública

TÍTULO IV – DO REGIME DISCIPLINAR · CAPÍTULO I – DOS DEVERES

Art. 118 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 118. São deveres do servidor:

I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II ser leal às instituições a que servir;

III observar as normas legais e regulamentares;

IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, reservada as protegidas pelo sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.

VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X ser assíduo e pontual ao serviço;

XI tratar com urbanidade as pessoas;

XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.

Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurandose ao representado ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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