Art. 118. São deveres do servidor:
I exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II ser leal às instituições a que servir;
III observar as normas legais e regulamentares;
IV cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, reservada as protegidas pelo sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo.
VII zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X ser assíduo e pontual ao serviço;
XI tratar com urbanidade as pessoas;
XII representar contra ilegalidade, omissão ou abuso do poder.
Parágrafo único A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurandose ao representado ampla defesa.