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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 112 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 112. O direito de requerer prescreve:

I em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quanto o ato não for publicado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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