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TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 111 do Regime Jurídico Único de AL

Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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