Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E VANTAGENS. · CAPÍTULO VIII – DO DIREITO DE PETIÇÃO
Lei nº 5.247/1991 (AL) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Art. 111. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial