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Carreira Pública

Art. 6º da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 6º O Poder Público estimulará:

a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedade amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte.

b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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