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Carreira Pública

Art. 24 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 24. O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei, será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob título "Recursos da Fauna".

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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