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Carreira Pública

Art. 23 da Lei de Proteção à Fauna

Lei nº 5.197/1967 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 23. Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário-mínimo mensal, o registro dos criadouros.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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