Art. 90. Os Conselhos Federal e Regionais, completados na forma desta lei, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a posse, para elaborar seus regimentos internos, vigorando, até a expiração dêste prazo, os regulamentos e resoluções vigentes no que não colidam com os dispositivos da presente lei.
TÍTULO VI – Das disposições transitórias
Art. 90 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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