Art. 73 As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:
a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;
b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;
c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;
d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º;
e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.
Parágrafo único As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.