Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO IV – Das penalidades

Art. 73 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 73 As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro:

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978Vide Lei nº 6.496, de 1977

b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64;

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64;

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º;

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º.

Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978

Parágrafo único As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dôbro nos casos de reincidência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa