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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo III – Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 69 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 69. Só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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