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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo III – Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 67 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 67. Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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