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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo III – Das anuidades, emolumentos e taxas

Art. 66 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 66. O pagamento da anuidade devida por profissional ou pessoa jurídica sòmente será aceito após verificada a ausência, de quaisquer débitos concernentes a multas, emolumentos, taxas ou anuidades de exercícios anteriores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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