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Carreira Pública

TÍTULO III – Do registro e fiscalização profissional · Capítulo I – Do registro dos profissionais

Art. 55 da Lei do Exercício da Engenharia

Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 55. Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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