Art. 50. O conselheiro federal ou regional que durante 1 (um) ano faltar, sem licença prévia, a 6 (seis) sessões, consecutivas ou não, perderá automàticamente o mandato passando este a ser exercido, em caráter efetivo, pelo respectivo suplente.
TÍTULO II – Da fiscalização do exercício das profissões · Capítulo V – Generalidades
Art. 50 da Lei do Exercício da Engenharia
Lei nº 5.194/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
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