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Carreira Pública

LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO IV – Taxas

Art. 79 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se:

I utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por êle usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

III divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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