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LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO IV – Impostos sôbre a Produção e a Circulação · Seção I – Impôsto sôbre Produtos Industrializados

Art. 46 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. O impôsto, de competência da União, sôbre produtos industrializados tem como fato gerador:

I o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51;

III a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único Para os efeitos deste impôsto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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