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LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO III – Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda · Seção III – Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

Art. 38 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes:

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

I análise de preços praticados no mercado imobiliário;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

II informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros;

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

III localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

IV outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital.

Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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