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LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO III – Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda · Seção II – Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

Art. 33 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.

Parágrafo único Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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