Art. 28. A receita líquida do impôsto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei.
LIVRO PRIMEIRO – SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL · TÍTULO III – Impostos · CAPÍTULO II – Impostos sôbre o Comércio Exterior · Seção II – Impôsto sôbre a Exportação
Art. 28 do Código Tributário Nacional
Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial