Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO IV – Administração Tributária · CAPÍTULO IV – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-H do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208-H. A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 1º São nulos:

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

I os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

II (VETADO);

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

III os lançamentos sem fundamentação legal;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

IV (VETADO).

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos