Art. 208-F. As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos de fato e de direito que os determinaram.
Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026
Parágrafo único As administrações tributárias deverão publicizar as decisões e os acórdãos proferidos no curso do contencioso administrativo, disponibilizando-os para consulta.
Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026