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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO IV – Administração Tributária · CAPÍTULO IV – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Art. 208-B do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208-B. O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

I a identificação do autuado;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

II a descrição clara dos fatos;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

III o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

IV a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

V a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

VI o local, a data e a hora da lavratura;

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

VII a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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