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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO IV – Administração Tributária · CAPÍTULO II – Dívida Ativa

Art. 202 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;

Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026

II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV a data em que foi inscrita;

V sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

Redação dada pela Lei Complementar nº 236, de 2026

§ 2º (VETADO).

Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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