Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I o nome do devedor e dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência daquele e destes;
II a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV a data em que foi inscrita;
V sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
§ 2º (VETADO).