Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I às taxas e às contribuições de melhoria;
II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO V – Exclusão de Crédito Tributário · Seção II – Isenção
Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I às taxas e às contribuições de melhoria;
II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial