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LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO V – Exclusão de Crédito Tributário · Seção II – Isenção

Art. 177 do Código Tributário Nacional

Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:

I às taxas e às contribuições de melhoria;

II aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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