Art. 171-A. Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026
Parágrafo único A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.
Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026