Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário;
II na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 1º (VETADO).
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se à habilitação do indébito perante a administração tributária.
§ 3º O prazo para habilitação prevista no § 2º deste artigo contar-se-á da certificação do trânsito em julgado.