Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.
Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026
LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO III – Crédito Tributário · CAPÍTULO IV – Extinção do Crédito Tributário · Seção III – Pagamento Indevido
Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 165-A. Os indébitos tributários serão atualizados pelos mesmos índices de atualização dos créditos tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme o caso.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial