Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II outorga de isenção;
III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
LIVRO SEGUNDO – NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO · TÍTULO I – Legislação Tributária · CAPÍTULO IV – Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Lei nº 5.172/1966 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre:
I suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II outorga de isenção;
III dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial