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Carreira Pública

Art. 6º da Lei da Odontologia

Lei nº 5.081/1966 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 6º Compete ao cirurgião-dentista:

I praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

II prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia;

III atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.

Redação dada pela Lei nº 6.215, de 1975

IV proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa;

V aplicar anestesia local e truncular;

VI empregar a analgesia e a hipnose, desde que comprovadamente habilitado, quando constituírem meios eficazes para o tratamento;

VII manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade, bem como aparelhos de Raios X, para diagnóstico, e aparelhagem de fisioterapia;

VIII prescrever e aplicar medicação de urgência no caso de acidentes graves que comprometam a vida e a saúde do paciente;

IX utilizar, no exercício da função de perito-odontólogo, em casos de necropsia, as vias de acesso do pescoço e da cabeça.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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