Art. 6º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público Distrital, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, assegurar:
I a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II a proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade;
III a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.