Art. 44. Os órgãos e as entidades públicas devem proceder à reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência desta Lei.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deve observar os prazos e as condições previstos nesta Lei.
§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, deve ser mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 3º As informações classificadas como secretas ou ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput são consideradas de acesso público.