Art. 33. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais.
§ 1º Às informações pessoais de que trata este artigo, aplica-se o seguinte:
I seu acesso é restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se refiram;
II pode ser autorizada a sua divulgação ou o acesso por terceiros em prazo inferior ao do inciso I, mediante previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se refiram.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo responderá por seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no § 1º, II, não é exigido quando as informações forem necessárias:
I à prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização de tratamento médico;
II à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referem;
III ao cumprimento de ordem judicial;
IV à defesa de direitos humanos;
V à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5º Cabe ao regulamento dispor sobre os procedimentos para o tratamento de informação pessoal.