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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 3º da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações;

III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V desenvolvimento do controle social da administração pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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