Art. 22. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas nos recursos previstos nesta seção e de revisão de classificação de documentos sigilosos são objeto de regulamentação própria pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção II – Dos Recursos
Art. 22 da Lei de Acesso à Informação do DF
Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial