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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção II – Dos Recursos

Art. 22 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 22. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas nos recursos previstos nesta seção e de revisão de classificação de documentos sigilosos são objeto de regulamentação própria pela Câmara Legislativa do Distrito Federal e pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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