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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO · Seção II – Dos Recursos

Art. 19 da Lei de Acesso à Informação do DF

Lei nº 4.990/2012 (DF) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 19. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, pode o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

Parágrafo único O recurso deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de cinco dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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