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Carreira Pública

Art. 32 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 32. O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas.

Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 1º O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 2º As comissões pagas fora do prazo previsto no parágrafo anterior deverão ser corrigidas monetariamente.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 3º É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 4º As comissões deverão ser calculadas pelo valor total das mercadorias.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 5º Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 6º (Vetado).

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

§ 7º São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

Incluído pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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