Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros.
Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992
Parágrafo único A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos.
Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992