Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992
Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 24. As diretorias dos Conselhos Regionais prestarão contas da sua gestão ao próprio conselho, até o dia 15 de fevereiro de cada ano.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial