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Carreira Pública

Art. 22 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. Da propaganda deverá constar, obrigatòriamente, o número da carteira profissional.

Parágrafo único As pessoas jurídicas farão constar também, da propaganda, além do número da carteira do representante comercial responsável, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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