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Carreira Pública

Art. 21 da Lei do Representante Comercial

Lei nº 4.886/1965 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 21. As repartições federais, estaduais e municipais, ao receberem tributos relativos à atividade do representante comercial, pessoa física ou jurídica, exigirão prova de seu registro no Conselho Regional da respectiva região.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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