Art. 58. Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
Revogado pela Lei nº 15.047, de 2024
Parágrafo único No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.
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